CIPA
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Designado de CIPA
Em muitas empresas de pequeno porte, quando digo que devem providenciar o Designado de CIPA, o gestor comenta que não é necessário devido ao pequeno número de trabalhadores registrados na empresa.
É importante esclarecer que, de acordo com a Norma Regulamentadora NR-5, a empresa deverá constituir a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA de acordo com o número de empregados e ramo de atividade.
Porém, caso não houver a necessidade de constituir CIPA a empresa deverá indicar um trabalhador para cumprir com os quesitos da NR-5. Esse trabalhador também é conhecimento como Designado de CIPA e deverá participar de treinamento com carga horária de 20 horas.
O Dimensionamento da CIPA deverá ser realizado por estabelecimento. Há casos em que a empresa tem mais de um estabelecimento, podendo ser necessário constituir mais de uma CIPA ou ter uma Comissão num dos estabelecimentos e um designado no outro.
Os designados também são necessários nas atividades terceirizadas, tais como: limpeza, segurança patrimonial e cozinhas industriais. Podemos citar como exemplo uma Cozinha situada dentro de uma indústria. Nessa Cozinha há 10 trabalhadores terceirizados. De acordo com a NR-5 um desses colaboradores deve possuir o Curso de Designado de CIPA e zelar pela segurança dos demais trabalhadores.
Portanto, podemos concluir que, de acordo com o número de trabalhadores e ramo de atividade toda empresa tem que ter a CIPA ou o Designado de CIPA.
Valério Wagner – GST